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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024538-19.2026.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JOYCE CAMPOS BORKOWSKI AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA. - UNICRED UNIÃO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0024538-19.2026.8.16.0000 III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. 3.2. A agravante não atendeu à determinação de recolhimento das custas recursais no prazo estipulado, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. 3.3. Deserção, pelo não recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido em razão da deserção. Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. III e art. 1.007, § 4º do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.502.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054685-28.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026) e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055372- 05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução, n.º 003509681.2025.8.16.000, oriunda da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 20.1 – processo originário). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0024538-19.2026.8.16.0000 Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso com a pretensão da reforma do ato judicial vergastado. Pleiteia, em segundo grau, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita (mov. 1.1 – TJ). Conclusos os autos ao relator originário, Des. José Laurindo de Souza Netto, foi indeferida a antecipação de tutela recursal e o preparo foi, por ora, dispensado, diante da pendência de análise, no agravo de instrumento n. 0146574-97.2025.8.16.0000, acerca da manutenção ou reforma do indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 9.1 – TJ). Contrarrazões apresentada no mov. 15.1 – TJ, pelo não conhecimento do presente recurso. Conclusos o recurso a esta relatora, foi determinada a intimação da recorrente para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 19.1 – TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento. No presente caso, verifica-se que a recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis para o conhecimento deste PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0024538-19.2026.8.16.0000 recurso, deixando de comprovar a realização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil1. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte e esta Câmara já decidiram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.502.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0024538-19.2026.8.16.0000 NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de levantamento da indisponibilidade sobre determinados bens da agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ausência de realização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação, enseja a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação, configura deserção do recurso. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª C.Cível - 0034034-14.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2022. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054685-28.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e afastou a tese de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido ante a falta de pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante deixou o prazo transcorrer sem realizar o pagamento determinando por este Relator, inviabilizando o conhecimento do seu recurso, conforme o art. 101, § 2º, do CPC. 4. A falta de preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso ante a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0024538-19.2026.8.16.0000 sua deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:“1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, atribui à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º e 2º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0004113-68.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 13.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000582- 71.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.01.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012090-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 02.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055372- 05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2026). No presente caso, verifica-se que a insurgente não recolheu o preparo correspondente ao presente recurso, requerendo os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1 – TJ). Conclusos os autos ao relator originário, Des. José Laurindo de Souza Netto, foi indeferida a antecipação de tutela recursal e o preparo foi, por ora, dispensado, diante da pendência de análise, no agravo de instrumento n. 0146574-97.2025.8.16.0000, acerca da manutenção ou reforma do indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 9.1 – TJ). Conclusos a esta relatora, verificou-se a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0146574-97.2025.8.16.0000, pelo indeferimento da justiça gratuita, sendo determinada a intimação da insurgente para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 19.1 – TJ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0024538-19.2026.8.16.0000 Intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 22 – TJ). Assim, constatada a deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil2, não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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